Processo 0801603-59.2024.8.18.0066
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801603-59.2024.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Eletrônico] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMARO COELHO CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de AMARO COELHO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e na Lei nº 12.846/2013, na qual se imputa à ré a prática de ato lesivo à Administração Pública, consistente na apresentação de declaração falsa de enquadramento como microempresa no Pregão Eletrônico nº 22/2021, promovido pelo Município de Pio IX-PI. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com determinação de julgamento antecipado do mérito e de intimação das partes na forma do art. 10 do Código de Processo Civil. Intimado para manifestar eventual interesse em integrar a lide, o Município de Pio IX-PI requereu sua habilitação no feito. Era o que havia a relatar, no essencial. Fundamentação De início, defiro o pedido de habilitação do MUNICÍPIO DE PIO IX-PI, que, na condição de ente diretamente interessado na proteção do patrimônio público lesado, pode ingressar no feito como litisconsorte do autor, na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, recebendo o processo no estado em que se encontra. Cuida-se de ação civil pública de responsabilização de pessoa jurídica por ato lesivo à Administração Pública, na forma da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, cujo regime de responsabilização é objetivo (arts. 1º e 2º), prescindindo, portanto, da demonstração de dolo ou culpa. Na situação dos autos, a empresa ré participou do Pregão Eletrônico nº 22/2021, promovido pelo Município de Pio IX-PI, no qual apresentou declaração afirmando enquadrar-se na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, valendo-se, assim, do tratamento diferenciado e favorecido nela previsto, com nítido proveito sobre os demais licitantes. Dentre os atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, encontra-se a conduta de fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente (art. 5º, IV, “d”, da Lei nº 12.846/2013), descrição em que se enquadra, com perfeição, a apresentação de declaração falsa, em procedimento licitatório, quanto ao enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte. Trata-se de modalidade de fraude que macula a isonomia entre os licitantes, vulnera os princípios reitores da Administração Pública e desvirtua, por completo, a política pública afirmativa de fomento aos pequenos negócios consagrada nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese análoga (RMS 54.262/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017), assentou que a declaração falsa quanto ao atendimento das condições para usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 confere ao licitante posição jurídica indevidamente vantajosa em relação aos demais participantes, ferindo o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico tutelado pelos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. No mesmo norte, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que a participação em licitação por sociedade…
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