Processo 0801603-68.2024.8.12.0020
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0801603-68.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Coelho Agropecuária Ltda RepreLeg: Nilda Coelho Pereira Advogado: Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) Advogado: Pedro Casal Pompeo (OAB: 391152/SP) Embargado: Agropecuaria Alessio Ltda Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogada: Camila Garcia Ceolin (OAB: 15252/MS) Repre. Legal: Roni José Aléssio EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Coelho Agropecuária Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedentes embargos à execução, sob alegação de omissão quanto à liquidez do título executivo, diante da suposta inexistência de medição topográfica e incerteza da área contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar argumentos relativos à ausência de medição topográfica e à natureza estimada da área; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e obtenção de efeitos infringentes; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo que a área estimada e a prefixação de sacas por hectare constam do contrato e permitem a apuração do valor por simples cálculo aritmético, preservando a liquidez do título. A necessidade de operações aritméticas não afasta a liquidez da obrigação, conforme art. 786, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, desacompanhada da demonstração de vício no julgado, revela mero inconformismo da parte com o resultado. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão, conforme entendimento do STJ. O intuito de prequestionamento afasta o caráter protelatório dos embargos, sendo incabível a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A existência de previsão contratual e a possibilidade de apuração por cálculo aritmético preservam a liquidez do título executivo. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 786, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e…
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