Processo 0801603-90.2025.8.10.0084
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801603-90.2025.8.10.0084 APELANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogado: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS ("PACOTE DE SERVIÇOS") EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS E MOVIMENTAÇÃO REITERADA DA CONTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos mensais efetuados em conta bancária sob a rubrica de pacote de serviços e tarifas afins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a utilização da conta bancária para finalidades além do recebimento de benefício previdenciário descaracteriza a proteção da gratuidade absoluta (IRDR nº 3.043/2017); b) se a fruição reiterada de serviços bancários gera aceitação tácita e veda a restituição dos valores (princípio da boa-fé objetiva); e c) se há ilicitude na conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante do IRDR nº 3.043/2017/TJMA resguarda a gratuidade apenas para contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos. A prova dos autos demonstra que o apelante realiza movimentações incompatíveis com essa finalidade (empréstimos, transferências e saques frequentes), o que legitima a tarifação. A utilização contínua dos serviços bancários por longo período, sem oposição do consumidor, gera a legítima expectativa de regularidade contratual. A pretensão de reaver valores após anos de uso dos serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 422 do Código Civil. Comprovada a efetiva fruição dos serviços onerosos, a cobrança da tarifa é exercício regular de direito do banco, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada da conta bancária para operações de crédito e movimentações diversas, que excedem o recebimento do benefício previdenciário, descaracteriza a natureza exclusiva de "conta-benefício" e autoriza a cobrança de tarifas de pacotes de serviços, nos termos do IRDR nº 3.043/2017/TJMA. 2. A fruição prolongada dos serviços bancários com o conhecimento do consumidor veda o pleito de repetição de indébito e danos morais, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil (CC), art. 422; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º e 39; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, ApCiv 0809509-24.2024.8.10.0034; TJMA, Rcl 0818141-49.2021.8.10.0000. A presente celeuma processual origina-se de ação de repetição de…
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