Processo 0801604-04.2021.8.20.5107
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801604-04.2021.8.20.5107 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PETERSON DOS SANTOS Polo passivo ALZIRA MARIA DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; e (iii) a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes. 4. A instituição financeira não comprovou a existência da relação jurídica alegada, não apresentando documentos idôneos que demonstrem a anuência da parte autora. 5. A ausência de comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço configuram responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A parte autora, pessoa não alfabetizada, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, impondo à instituição financeira um dever de cautela ainda mais rigoroso, o que não foi observado. 7. Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 8.000,00) foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é responsável solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do CDC, quando não comprova a contratação que fundamenta os débitos realizados em conta corrente. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, 42, e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801128-63.2021.8.20.5107, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2023, p. 27.09.2023; TJRN, Apelação Cível 0800608-31.2022.8.20.5152, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2025, p. 28.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da…
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