Processo 0801604-51.2025.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801604-51.2025.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0801604-51.2025.8.10.0092 Requerente: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório Tratam-se os presentes autos de ação sob Procedimento Comum Cível, movida por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram petição conjunta (ID 185037635), devidamente assinada pelos respectivos patronos, informando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação No caso em tela, verifica-se que o acordo apresentado atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir, e o objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que autoriza a solução consensual do conflito. A homologação judicial é medida que se impõe para conferir ao ajuste a eficácia de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso II, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 185037635), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data. INTIMEM-SE as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA

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