Processo 0801605-11.2022.8.14.0066
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801605-11.2022.8.14.0066 Requerente Nome: EMIDIO RIBEIRO PAZ Endereço: KM 203, FAIXA NORTE, RODOVIA BR-230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido liminar, opostos por EMÍDIO RIBEIRO PAZ em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000888-23.2008.8.14.0066, que o Embargado move contra Cerâmica Estrela Dalva Ltda. (atual Vitral Vidros Ltda.-ME), Arno Herbert Watermann e Leontina Rosa Watermann. Narra o Embargante, em síntese, que adquiriu, em 12/12/2014, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, o imóvel rural denominado “Sítio Ipacaraí”, Lote 02 da Gleba 76, dos executados Arno Herbert Watermann e Leontina Rosa Watermann, imóvel este gravado por hipoteca cedular em favor do Banco Embargado, outorgada em garantia de Cédula de Crédito Industrial. Afirma que, na qualidade de procurador dos vendedores, firmou aditivo ao contrato de financiamento e que efetuou pagamentos parciais da dívida, sem, contudo, lograr adimplir integralmente o débito. Postula, em essência, (i) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família; (ii) a suspensão do processo de execução; e (iii) que o Banco Embargado seja instado a apresentar proposta de renegociação da dívida, contemplando os benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021 e nos Decretos nº 10.836/2021 e nº 11.064/2022. Por decisão de 05/12/2023 (Id. 105561569), o Juízo determinou a distribuição por dependência aos autos da execução e, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os embargos de terceiro têm cognição limitada à desconstituição do ato de constrição judicial, concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse os atos de constrição judicial impugnados, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. A referida decisão restou sem manifestação da parte, tendo sido certificada, em 21/05/2024 (Id. 115954036), a paralisação do feito por mais de cem dias na Secretaria Judicial, sem que o Embargante houvesse se manifestado a respeito da intimação. Diante da inércia, sobreveio nova decisão, em 29/07/2025 (Id. 151320441), na qual o Juízo reiterou que o fundamento jurídico dos embargos de terceiro é a existência de ato de constrição judicial cuja desconstituição se pretenda, e que o Embargante, a despeito de ter sido intimado, limitava-se a requerer a suspensão da ação executiva, sem formular o pedido próprio da via eleita, correspondente ao desfazimento ou à inibição do ato de constrição. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação sumária da qualidade de possuidor ou proprietário exigida pelo art. 677 do CPC. Determinou-se, então, a emenda à inicial para adequação do pedido final dos embargos e para comprovação inconteste da legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Em atendimento a essa segunda determinação, o Embargante apresentou petição em 11/08/2025 (Id. 154063049), na qual reiterou a narrativa da posse advinda do compromisso de compra e venda (Id. 79205569) e da procuração pública outorgada pelos antigos proprietários (Id. 79205566), e…
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