Processo 0801605-13.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801605-13.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801605-13.2024.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDO JOSE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, condenando instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A insurgência recursal limita-se ao pedido de majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto à adequação do valor arbitrado a título de danos morais e à possibilidade de sua majoração em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil do fornecedor decorre do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos causados ao consumidor. 5. O arbitramento do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente é cabível quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. 7. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias da demanda, não havendo comprovação de prejuízo extrapatrimonial de maior gravidade que justifique majoração. 8. A fixação moderada evita enriquecimento sem causa da vítima e mantém a função pedagógica da condenação. 9. Inexistindo descompasso com os parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a manutenção da sentença. 10. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua majoração em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por…

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