Processo 0801605-28.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801605-28.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: DANIEL LOPES DA SILVA ENDEREÇO: DANIEL LOPES DA SILVA Povoado Eira, S/N, ZONA RURAL, Povoado Eira, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DANIEL LOPES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por DANIEL LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 723.242.738-8 desde a cessação administrativa, ocorrida em 15/02/2026, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que o benefício, embora concedido com DIB em 20/07/2025, somente foi implantado após o término da DCB, circunstância que teria inviabilizado o pedido administrativo de prorrogação. Sustentou a persistência da incapacidade laborativa e o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Instruiu a inicial com documentos previdenciários, extrato do CNIS, CTPS, relatórios médicos, receituários e exame de ressonância magnética da coluna lombar. Deferida a gratuidade da justiça, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial de ID 179580895 concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, espondilose e transtorno de disco intervertebral lombar com radiculopatia, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, embora possua potencial para reabilitação profissional em funções de menor exigência física. A perita reconheceu, ainda, a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo, reconhecendo o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 16/02/2026, com encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. A parte autora rejeitou a proposta e reiterou o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que suas condições pessoais inviabilizariam a reabilitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O interesse processual encontra-se devidamente configurado. Conforme se extrai dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS, do qual resultou a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 723.242.738-8, com data de cessação fixada em 15/02/2026. Ocorre que o despacho concessório somente foi proferido em 26/02/2026, isto é, após o próprio termo final estabelecido para o benefício. Tal circunstância inviabilizou, materialmente, a formulação de pedido administrativo de prorrogação antes da cessação, não sendo razoável exigir do segurado providência que se tornou…
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