Processo 0801605-29.2024.8.18.0066
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801605-29.2024.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Presencial] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMARO COELHO CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de AMARO COELHO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, a respeito do Pregão Presencial nº 001/2022. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, o que resultou na decretação de sua revelia. Era o que havia a relatar, no essencial. Fundamentação Cuida-se de ação civil pública de responsabilização de pessoa jurídica por ato lesivo à Administração Pública, na forma da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Na situação dos autos, a empresa ré participou e venceu o Pregão Presencial nº 001/2022, promovido pelo Município de Pio IX-PI, cujo objeto consistia na locação de horas de maquinário e equipamentos, após apresentar no certame declaração afirmando enquadrar-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, valendo-se, assim, do tratamento diferenciado e favorecido nela previsto, com nítido proveito sobre os demais licitantes. Dentre os atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, encontra-se a conduta de fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente (art. 5º, IV, "d", da Lei nº 12.846/2013), descrição em que se enquadra, com perfeição, a apresentação de declaração falsa, em procedimento licitatório, quanto ao enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte. Trata-se de modalidade de fraude que macula a isonomia entre os licitantes, vulnera os princípios reitores da Administração Pública e desvirtua, por completo, a política pública afirmativa de fomento aos pequenos negócios consagrada nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas da União já tem entendimento consolidado de que a participação em licitação por sociedade que não preencha os requisitos legais para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada em declaração com conteúdo falso, configura fraude ao certame, sendo despicienda, para a caracterização do ilícito, a efetiva obtenção da vantagem indevidamente pretendida. Esse entendimento foi reiterado no Acórdão nº 1.607/2023 - Plenário e, mais recentemente, no Acórdão nº 2.695/2025 - Plenário, na linha de precedentes anteriores (Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010 e 2.846/2010, todos do Plenário). No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.844.158/MG, da Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, assentou que a declaração falsa quanto ao atendimento das condições para usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 confere ao licitante posição jurídica indevidamente vantajosa em relação aos demais participantes, ferindo o princípio constitucional da isonomia, e configura dano in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto ao erário. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.880.380/MG, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o ilícito se aperfeiçoa no instante em que a declaração inverídica é apresentada, à luz da realidade fática então existente. No presente caso, o enquadramento dos fatos à hipótese típica do…
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