Processo 0801605-29.2025.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801605-29.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GABRIEL ALVES LIMA Endereço: Rua Alacid Nunes, 257, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO E COBRANÇA DE PAGAMENTOS RETROATIVOS ajuizada por GABRIEL ALVES LIMA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ. O autor, servidor público municipal efetivo desde 03/01/2006 no cargo de Assistente Educacional (ID 160983091), afirma ter concluído curso de pós-graduação lato sensu em 29/09/2022. Sustenta que protocolou requerimento administrativo em 04/10/2022 (ID 160983089) pleiteando a progressão do Nível II para o Nível III, sem resposta da Administração. A decisão de ID 161001088 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do réu. O MUNICÍPIO DE JACUNDÁ apresentou contestação (ID 167963897). Alegou que a progressão funcional depende de critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou a validade de um acordo firmado com o sindicato da categoria (SINTEPP) para a implementação gradativa das progressões por ordem cronológica de protocolo, visando o equilíbrio das contas públicas. Defendeu, ainda, a inexistência de direito à retroatividade financeira. Em réplica (ID 170943931), o autor refutou as teses defensivas, reafirmando que a progressão é ato vinculado e que limites orçamentários não podem impedir o exercício de direito subjetivo do servidor. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do direito à progressão funcional A controvérsia central reside no direito do autor à progressão funcional para o Nível III e ao recebimento das diferenças salariais desde o requerimento administrativo. A Lei Municipal nº 2.504/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação de Jacundá, estabelece em seu art. 15 que a progressão funcional vertical ocorre pela mudança de nível a partir da aquisição de nova titulação. Para o cargo de Assistente Educacional, o art. 9º, inciso III, define o Nível 3 como aquele destinado a servidores com pós-graduação (lato sensu) com carga horária mínima de 360 horas. O autor comprovou a conclusão da especialização em Matemática, suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho pela Universidade Federal do Piauí em 29/09/2022 (ID 160983089 - fl. 4). O protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 04/10/2022 (ID 160983089 - fl. 2). A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Uma vez que o servidor cumpre os requisitos previstos na lei local, a concessão da progressão deixa de ser um ato discricionário para se tornar um ato vinculado. Não cabe ao administrador avaliar conveniência ou oportunidade quando o direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.…
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