Processo 0801605-70.2026.8.12.0019

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801605-70.2026.8.12.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada. 3. Em decisão publicada em 24/02/2026, referente ao Recurso Especial nº 2.224.599/PE, paradigma dos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1414/STJ, houve delimitação e afetação da seguinte controvérsia: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa". Portanto, considerando que há alegação em inicial de que a parte autora verificou se tratar de contratação diferente da informada e solicitada, da qual não teria sido informada da contratação, há perfeita subsunção à matéria. Ressalto que, embora inicialmente tenha sido determinado, nos termos do art. 1.037, do CPC, a suspensão da " tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica", posteriormente foi suscitada questão de ordem reconhecendo que "se faz necessária a ampliação da determinação de suspensão a todos os "processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", na forma do art. 1.037, II, do CPC". Na ocasião, assentou o Min. Relator que, além da necessidade de se preservar a segurança jurídica, que a extensão da suspensão se fazia necessária para "prevenir decisões conflitantes em milhares de processos já prestes a retomar a tramitação nas instâncias ordinárias, a exemplo do Tribunal de Justiça da Bahia, em que o Relator do IRDR 8054499-74.2023.8.05.000 julgou o incidente prejudicado e determinou o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos, o que sinaliza a retomada imediata de tramitação em massa.". Diante da questão de ordem proposta pelo Relator, foi proferida nova decisão, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando: "i) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença; ii) a lavratura de acórdão desta questão de ordem, com todas as publicidades a ele inerentes; iii) o envio de cópia do inteiro teor deste acórdão aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; iv) a comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento da decisão." Determino, assim, ante a coincidência da matéria debatida, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação. 4. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, §8, do CPC. 5. Intimadas as partes, caso formulado requerimento de distinguishing nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC, abra-se vista à parte contrária, com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §11 do respectivo artigo, e, em seguida tornem conclusos…

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