Processo 0801605-73.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801605-73.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0801605-73.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTULIO ALFREDO DA SILVA AGRAVADO: BRUNO PACHECO MARTINS RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Autúlio Alfredo da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos do processo nº 0800435-84.2023.8.14.0125, que tramita sob a classe de inventário (ID 33354945; ID 33354957). Na origem, o processo foi ajuizado por Bruno Pacheco Martins, tendo por objeto a abertura de inventário dos bens deixados por João Vicente da Silva, falecido em 25/05/1993, figurando o ora agravante como interessado. A decisão agravada (ID 164970113) assim dispôs: “1. No que concerne a prescrição observa-se que esta não ocorreu primeiro porque não se trata de petição da herança, cujo prazo seria de 10 anos, e segundo, a ação de investigação de paternidade transitou em julgado somente no ano de 2022; 2. Nomeio o autor BRUNO PACHECO MARTINS como inventariante do espolio de JOAO VICENTE DA SILVA, falecido no dia 25 de maio de 1993, devendo apresentar as primeiras declarações em 90 dias; 3. Cite-se todos os herdeiros...” (ID 164970113). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 33354945), no qual alega que a decisão agravada afastou indevidamente a prescrição, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza patrimonial sucessória, submetendo-se ao prazo prescricional da ação de petição de herança. Sustenta que o prazo deve ser contado a partir da abertura da sucessão (25/05/1993), sendo evidente o transcurso de mais de 30 anos até o ajuizamento do inventário. Defende que a ação de investigação de paternidade possui natureza meramente declaratória, não sendo apta a suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão patrimonial, citando precedentes do STJ. Aduz, ainda, que o agravado sempre teve ciência de sua condição de herdeiro, inclusive tendo recebido valores à época do falecimento, conforme declaração registrada em cartório (ID 33354956), o que reforçaria a ocorrência da prescrição. No tocante à nomeação do inventariante, sustenta que a decisão violou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, uma vez que há viúva sobrevivente, não havendo justificativa para sua preterição. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, inclusive os poderes do inventariante nomeado e o andamento do inventário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão sucessória ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da nomeação do inventariante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia versa sobre matéria sucessória (inventário e eventual prescrição de pretensão hereditária), inserida no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do RITJPA, compete às Turmas de Direito Privado o julgamento de recursos que envolvam relações de direito civil. Não se trata de hipótese de competência fazendária, nem de matéria penal ou especializada, tampouco incide a E.R. nº 35/2024. Assim, firma-se a competência da 3ª Turma de Direito Privado. Prevenção Não há nos autos indicação de prévia distribuição de recurso ou incidente relacionado ao mesmo processo de origem que tenha gerado prevenção. Dessa forma, não há prevenção a ser reconhecida. Cabimento O recurso é cabível, por impugnar decisão interlocutória proferida no curso…

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