Processo 0801605-92.2023.8.19.0209

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801605-92.2023.8.19.0209
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0801605-92.2023.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: ALBERTO MARCOS DEL CASTILLO MALUGANI Ante o não pagamento, penhore-se o bem indicado no id. 156939547 (mat. 79629, do 2º. RGI), de propriedade do réu. Oficie-se para o registro junto ao RGI, para anotar a penhora e indisponibilidade. Nomeio o leiloeiro Anderson Carneiro Pereira, para funcionar nestes autos. Tão logo se homologue a avaliação, intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos visando a venda de forma eletrônica e/ou presencial, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC, ou seja: 1. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 e 887 do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, podendo ser em data única, sendo que na primeira os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser iguais ou superiores ao preço mínimo. Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No caso de bem imóvel que pertença em parte a pessoa estranha à execução (co-propriedade ou co-titularidade), o bem será avaliado e vendido por inteiro, reservando-se do preço obtido a parte do não executado (excetuadas as despesaspropter rem). O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC) e/ ou no sítio do leiloeiro na rede mundial de computadores, na forma prevista no artigo 886, IV do CPC. Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. O leilão poderá ser presencial, virtual ou misto. No caso de leilão virtual, indicado o dia e hora (referente a cada praça) para o início dos lances, se ocorrerem nos últimos 3 minutos, haverá prorrogação por igual período, enquanto forem sendo ofertados. 2. Intime-se o executado e patrono por publicação no DO. Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital. Sendo revel sem advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato. Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. 3. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado (em até 24 horas), com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de pagamento com complementação, fixa-se sobre o pagamento inicial (e como garantia) caução de 10%, na forma do artigo 885, do NCPC, que será perdida no caso de não implemento total do preço. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 4. Com…

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