Processo 0801606-07.2025.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801606-07.2025.8.10.0129 Autor(a): FRANCISCA PAIXAO VIEIRA DOS SANTOS SOUSA RUA PAISSANDU, S/N, SAO VICENTE, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por FRANCISCA PAIXAO VIEIRA DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência (sequelas de AVC, CID 10 I69.4) e que o benefício que recebia foi indevidamente cessado, requerendo seu restabelecimento (ID 168968273). A petição inicial foi acompanhada de documentos em ID 168968275 e seguintes. Intimada para emendar a inicial, a parte autora cumpriu a diligência (ID 170670317). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 170702510). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 173889573). A parte autora apresentou réplica (ID 174619933). Os autos vieram conlcusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. Sem questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, CPC). São pontos controvertidos (art. 357, inciso II, CPC): i) A condição do autor de pessoa com deficiência (art. 20 c/c art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993); ii) Hipossuficiência financeira do autor em não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; Meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, CPC): a) Prova pericial (art. 464, CPC); b) Prova documental nova (art. 435, CPC); Quanto a produção da prova pericial médica: NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CRM/MA Nº 16520, (WhatsApp): (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico na requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, a fim de verificar as patologias que atualmente acometem a autora e se estas a impossibilitam de exercer sua atividade laboral, de forma provisória ou definitiva. O perito nomeado deverá indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora no intuito de ser submetida à avaliação clínica. ADVIRTA-SE ao médico perito que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou…
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