Processo 0801606-25.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801606-25.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0801606-25.2026.8.20.5001 Autor: FABIANA HOLANDA ROCHA DE ARAUJO PESSOA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por FABIANA HOLANDA ROCHA DE ARAÚJO PESSOA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a admissão como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS Leste e o julgamento pela procedência. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 179790172, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau nos Juizados Especiais, não comporta o pagamento das despesas processuais, devidas somente acaso interposto recurso inominado e apreciado pelo Juízo de admissibilidade recursal. Antes de adentrar ao mérito, acolho em parte a arguição da prejudicial do mérito da prescrição quinquenal, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 25/10/2022, estando o prazo prescricional consumado para valores devidos e inadimplidos até 25/10/2017. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a realização de perícia para avaliação de suas condições de trabalho, caso a prova emprestada não seja admitida, especialmente quanto ao pedido pelo risco de vida, insalubridade e/ou periculosidade com a determinação da implantação. Isso porque, observo que o inciso XXIII do artigo 7º. da Constituição Federal, prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social tais como o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei, de acordo com os termos que passo a transcrever: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)” Nesse sentido, percebo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Município de Natal, para exercer…

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