Processo 0801606-32.2025.8.15.0981

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801606-32.2025.8.15.0981
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801606-32.2025.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Elizangela Souza Felix APELADO: Vilma Cristina Pereira da Silva Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não apreciou o requerimento de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a não apreciação, pelo juízo de origem, do requerimento de produção de provas e realização da audiência de instrução e julgamento e subsequente prolação de sentença, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais a partir do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, em sua dimensão substantiva, assegura às partes o direito a um procedimento justo, no qual lhes seja garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisões surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação das partes sobre qualquer fundamento, ainda que de ordem pública, sobre o qual não tenham tido oportunidade de se pronunciar. 5. No caso concreto a apelante, de forma clara e objetiva, requereu a produção de provas e a realização da audiência de instrução e julgamento. Contudo, tal pleito não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que, em decisão subsequente, proferiu sentença. Tal conduta omissiva do julgador, ao ignorar um requerimento processual tempestivo e relevante, frustrou a legítima expectativa da parte de ver seu pleito apreciado e de poder exercer seu direito de defesa de forma plena, configurando inequívoco cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular o processo, reabrindo a instrução processual. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, a não apreciação de pedido de produção de provas e realização da audiência de instrução e julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 335 e 550. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Elizangela Souza Felix em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais ajuzada pela apelada, julgou procedentes os pedidos. Irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e o consequente cerceamento de defesa.…

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