Processo 0801606-59.2023.8.14.0066

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801606-59.2023.8.14.0066
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801606-59.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALMIR COSTA BATISTA Endereço: quadra 10, 5, PIMENTOLANDIA, av. tapajós, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1. RELATÓRIO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em desfavor de VALMIR COSTA BATISTA por, em tese, praticar o delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. O fato ocorreu em 22/07/2023. Abertas vistas dos autos ao Ministério Público, este apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ID 106212951). Proferida decisão determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação quanto ao cabimento de transação penal na data de 14/04/2024, conforme decisão exarada em ID 112403870. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID 127079662). Designada audiência preliminar (ID 128203884), restou frustrada a citação/intimação do autor do fato por ter se mudado para endereço desconhecido (ID 130092208), razão pela qual a audiência restou prejudicada (ID 131055432). Em que pese a renovação de diligências intimatórias nos endereços indicados pelo Ministério Público (ID 132640950, ID 158888709 e ID 175729147), não foi possível a localização do imputado (ID 155898490 e ID 169936094), restando igualmente prejudicadas as audiências aprazadas (ID 157014502 e ID 171025536). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, há de se lembrar que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. A prescrição é a perda do jus puniendi estatal pelo seu não exercício no prazo legal, hipótese em que não há mais interesse do Estado na repressão do crime. O tipo penal cuja prática é imputada ao acusado tem pena corporal máxima de 2 (dois) anos de detenção. Assim, a prescrição da pretensão pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, seria de 4 (quatro) anos. Contudo, analisando o que dos autos consta, observa-se ser impossível a imposição de condenação a pena superior ao mínimo legal, já que não há registro de antecedentes criminais do acusado, também não havendo informações relevantes sobre sua personalidade e conduta perante a sociedade. Neste caso, entendo por aplicável à espécie a chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual. Não obstante os inúmeros julgados em contrário, essa tese vem ganhando força em razão dos inúmeros benefícios que encerra: economia de tempo e de recursos; otimização dos trabalhos judiciários, de modo a serem focados os processos que poderão ter resultado útil; otimização do tempo de juízes e servidores; etc. Adentrando-se ao caso em análise, ao realizar interpretação sistemática dos fatos e do direito, verifica-se: Se aplicada ao acusado a pena de até 6 (seis) meses de detenção, pena mínima, considerando as circunstâncias judiciais e legais na exasperação da pena, estaria, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal em 3 (três) anos. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 22/07/2023 (ID 100139744 - Pág. 3), sem o recebimento de denúncia, estaria prescrita a pretensão estatal em 22/07/2026, fulminada, portanto, a prescrição; Nesse ponto, destaco que pelas condições pessoais da pessoa acusada e pelas circunstâncias do que lhe foram imputados, numa análise com vistas ao disposto no art.…

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