Processo 0801606-66.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801606-66.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801606-66.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TOMAZ MORAIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS proposta por TOMAZ MORAIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora afirma, em síntese, que a instituição financeira tem praticado descontos indevidos e ilegais em sua conta, relativos a tarifas bancárias com as nomenclaturas “CESTA B. EXPRESSO e EXTRATOMES”, que jamais foram previamente informadas ou autorizada. Pontua que embora a parte autora disponha apenas dos extratos referentes aos últimos meses, é possível inferir, com base na regularidade dos lançamentos, que os descontos vêm sendo efetuados há, aproximadamente, cinco anos. E que, considerando-se que esse período corresponde a 60 (sessenta) meses e que o valor mensal do desconto é de R$72,00 (setenta e dois reais), estima-se que o montante total indevidamente subtraído da conta da autora atinja a quantia aproximada de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), até a presente data. Requer seja julgada totalmente procedente a ação, determinando o Requerido que proceda definitivamente com a suspensão dos descontos no benefício do Autor, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 92786132 e ss). Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a liminar pleiteada e determinada a citação do requerido (ID nº 93083654). Contestação do banco requerido (ID nº 94798129) arguindo, preliminarmente, ausência de declaração de hipossuficiência, ausência de comprovante de endereço, prescrição trienal, conexão. No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados. Intimada (ID nº 95048918), a parte autora apresentou réplica. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do…

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