Processo 0801607-20.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0801607-20.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA RAMOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por LÚCIA RAMOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na qual a requerente, professora do Magistério Público Municipal, alega ter adquirido três quinquênios de licença-prêmio no período de 14/06/2008 a 14/06/2023, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias, dos quais o demandado apenas teria indenizado 90 (noventa) dias por ocasião da rescisão do vínculo, postulando o pagamento dos 180 (cento e oitenta) dias remanescentes, calculados sobre a última remuneração percebida, no montante histórico de R$ 113.491,74. Cumulativamente, pleiteia o reconhecimento judicial do direito às progressões funcionais do Magistério previstas na Lei Municipal nº 4.509/2012, com o correspondente pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, estimadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida por decisão constante no ID 167114730. Petição autoral com novos documentos no ID 173072739. O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contestação (ID 173325067), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do objeto quanto ao pedido de progressões funcionais, e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que, à época do ajuizamento, o procedimento de avaliação de desempenho ainda se encontrava inconcluso. No mérito, o demandado sustentou a integral quitação da licença-prêmio, demonstrando que dois dos três períodos aquisitivos foram regularmente usufruídos pela autora durante a atividade, e que o terceiro foi devidamente indenizado por ocasião da rescisão. Contestação tempestiva (ID 173343040). A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 173653083), impugnando as preliminares, arguindo litigância de má-fé por parte do Município e sustentando que o registro de gozo da licença-prêmio em 2014 seria falso, ao argumento de que os contracheques das competências 08, 09 e 10/2014 demonstrariam o recebimento da rubrica “317 HORA ATIVIDADE”, incompatível com afastamento remunerado. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são predominantemente de direito e os fatos se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Enfrento inicialmente as preliminares. A arguição de inépcia da petição inicial não merece acolhida. Com efeito, o art. 324, §1º, inciso III, do mesmo diploma processual, autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da pretensão depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Nesse contexto, considerando que a ficha funcional completa, os atos formais de progressão e o histórico de enquadramento se encontravam sob a guarda exclusiva da Administração Municipal ao tempo do ajuizamento, não se pode exigir da parte autora a especificação minuciosa de cada progressão pretensamente devida. A petição inicial descreve com suficiência a relação jurídica subjacente, a legislação de regência e os pedidos, atendendo ao mínimo necessário para…
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