Processo 0801607-26.2025.8.20.5104

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801607-26.2025.8.20.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801607-26.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA NILCEIA MARIANO MIGUEL MALAQUIAS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRA NILCEIA MARIANO MIGUEL MALAQUIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 23/05/2025, foi vítima de golpe de engenharia social iniciado por mensagem de texto que informava a existência de pontos “Livelo” disponíveis para resgate, contendo link de acesso a suposta plataforma. Afirma que, após acessar o referido link, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como gerente de sua agência bancária, identificando-se como Márcio Silva, o qual teria informado a existência de movimentações atípicas em sua conta e orientado a realização de operações financeiras para suposta validação de segurança. Segundo narra, seguindo as orientações do falso gerente, realizou uma primeira transferência no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), posteriormente restituída, o que lhe teria gerado falsa sensação de segurança. Em seguida, teria realizado nova transferência, também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desta vez sem restituição. Alega, ainda, que terceiros teriam contratado, de forma fraudulenta, empréstimo bancário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em seu nome. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do empréstimo, o bloqueio do valor transferido para a conta de destino e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com inexigibilidade da dívida e cancelamento de encargos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, registros de comunicações e extrato bancário. O extrato juntado indica, entre outras movimentações, crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferência TED de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e transferência TED de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), todas em 23/05/2025, além de posterior baixa/antecipação de financiamento em 29/05/2025. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e parcialmente concedida a tutela de urgência, apenas para determinar que o banco réu suspendesse a cobrança do empréstimo impugnado, sob pena de multa única, tendo sido indeferido o pedido de bloqueio de valores em conta de terceiro. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Citado, BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, e ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade deveria recair sobre o destinatário da transferência e/ou sobre a instituição financeira recebedora. No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas…

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