Processo 0801607-60.2023.8.10.0032

TJMA • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0801607-60.2023.8.10.0032
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PJe | PROCESSO Nº: 0801607-60.2023.8.10.0032 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR(ES): F. C. C. D. N. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841 RÉU(S): F. R. P. Advogado do(a) REQUERIDO: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de regulamentação de guarda proposta por Francisco Clécio Cardoso do Nascimento, genitor, em face de F. R. P., na qual sustenta, em síntese, que, após a separação do casal, ocorrida em janeiro de 2022, a requerida passou a residir na cidade de Afonso Cunha/MA, permanecendo a adolescente sob sua guarda fática, situação que perdura até os dias atuais. Relatou que a genitora manifestou a intenção de levar a adolescente A. L. R. D. N. para residir consigo, porém afirma que o local onde esta passou a residir não dispõe de estrutura adequada, especialmente no que se refere ao acesso a tratamento médico, uma vez que a adolescente realiza tratamento hormonal contínuo, com necessidade de aplicação mensal de medicação até os 12 anos de idade, conforme documentação acostada. Aduziu, ainda, que a adolescente é bolsista em instituição de ensino na cidade de Teresina/PI, onde possui acesso a ensino de qualidade, além de contar com o suporte dos avós paternos, com os quais mantém vínculo afetivo significativo. Sustentou possuir plenas condições físicas, emocionais e financeiras para exercer a guarda, assegurando o adequado desenvolvimento da adolescente, motivo pelo qual pleiteia a regulamentação da guarda na modalidade compartilhada, com fixação de residência de referência junto ao genitor e estabelecimento de regime de convivência materna aos finais de semana, feriados e metade das férias escolares. Afirma, ainda, que detém melhores condições para garantir o desenvolvimento da filha, especialmente no tocante ao acesso a serviços de saúde e educação, alegando, inclusive, suposta negligência materna quanto à continuidade do tratamento médico anteriormente realizado. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 143282731. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes, bem como procedida a oitiva da adolescente, com o objetivo de aferir a realidade fática e o contexto familiar vivenciado (ID 164386028). Encerrada a instrução processual, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por escrito, todavia, conforme certificado no ID 171894942, ambas permaneceram inertes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela fixação da guarda compartilhada da adolescente A. L. R. D. N. entre ambos os genitores, com residência de referência junto à genitora, bem como pela regulamentação do regime de convivência paterna, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (ID 174691480). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em perfeita ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Ademais, o devido processo legal foi rigorosamente observado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a apreciação do mérito da presente controvérsia. Nas ações que envolvem guarda de criança e adolescente, deve prevalecer, de forma prioritária, o princípio do…

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