Processo 0801607-63.2024.8.14.0501
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801607-63.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: MARIA MERCES CARVALHO Endereço: Estrada do Caruara, 1, Caruara (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66929-030 Parte ré: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A. Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Vistos, etc. 1. IDENTIFICAÇÃO E RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. (ID 167805383) em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 167416394), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA MERCES CARVALHO. Na referida decisão, reconheceu-se a responsabilidade solidária das instituições bancárias rés, condenando-as à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato de seguro de vida da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. O embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a sentença não observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Artigo 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice legal de juros de mora para dívidas civis, defendendo que a aplicação de juros de 1% ao mês em cumulação com correção monetária configuraria bis in idem. Ademais, alega obscuridade quanto à obrigação de fazer imposta, reiterando a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da medida, sob o fundamento de que não administra o produto securitário, sendo este de responsabilidade exclusiva de terceira seguradora (MetLife), não integrante da lide. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 172314178). Registra-se que os autos chegaram a ser remetidos à instância superior em razão da interposição de recurso de apelação; contudo, o Excelentíssimo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhecendo a prematuridade do processamento recursal diante da pendência de julgamento deste recurso integrativo na origem, determinou o retorno imediato do feito a este juízo para o devido saneamento (ID 174283021). É o relatório necessário para a compreensão da controvérsia. Passo a decidir os aclaratórios com o objetivo de integrar a prestação jurisdicional. 2. ADMISSIBILIDADE E LIMITES COGNITIVOS Os embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Verifico que o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença de ID 167416394 ocorreu em 10/02/2026, iniciando-se o prazo legal no dia útil subsequente. O protocolo dos aclaratórios foi realizado em 12/02/2026, respeitando-se, portanto, o quinquídio estabelecido pelo…
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