Processo 0801607-88.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801607-88.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801607-88.2023.8.20.5106 RECORRENTE: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS ADVOGADO: SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Welbiston Cláudio de Morais, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, para manter a condenação pela contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), aos arts. 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a revogação da suspensão condicional do processo ocorreu sem a necessária certeza jurídica acerca da prática de nova infração penal. Alega, ademais, que a condenação teria se fundado em prova indireta (hearsay), desprovida de suporte técnico ou de testemunha presencial, bem como que houve renúncia válida da vítima à representação, circunstância que afastaria a persecução penal. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nas quais se alega a inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ademais, a incidência das Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que se refere à possibilidade de condenação amparada na palavra da vítima em contexto de violência doméstica, bem como à natureza de ação penal pública incondicionada da contravenção de vias de fato. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte recorrente aduz que a revogação do sursis processual foi indevida, ao argumento de que não havia prova segura da prática de nova infração penal, notadamente porque o processo utilizado como fundamento encontrava-se suspenso para a realização de perícia de inimputabilidade. Noutro giro, este Tribunal apreciou a controvérsia nos seguintes termos: Nesse cenário, importante salientar que, ao tomar ciência da decisão que afastou as teses preliminares defensivas veiculadas em Resposta à Acusação e ratificou o recebimento da denúncia, a própria defesa manifestou-se nos autos afirmando, de forma expressa, que “nada tem a opor” à mencionada decisão (ID 33329647) e tampouco suscitou qualquer a arguição de nulidade pertinente ao prosseguimento do feito na resposta à acusação (ID 33329640). Tais condutas caracterizam inequívoca aquiescência…

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