Processo 0801607-88.2024.8.10.0076
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0801607-88.2024.8.10.0076 - [Gratificação Natalina/13º salário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE DEUS CAVALCANTE CARDOSO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0801607-88.2024.8.10.0076 Requerente: JOAO DE DEUS CAVALCANTE CARDOSO Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA JOAO DE DEUS CAVALCANTE CARDOSO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, buscando o reconhecimento do direito à progressão funcional e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. A parte autora alegou ser servidora efetiva e estável no cargo de Professor da rede estadual de ensino, com ingresso em 23/03/2010. Informou que progrediu para a referência A2 em agosto/2017, com efeitos retroativos a julho/2017. Sustentou que, após cumprir o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, deveria ter progredido novamente para a referência B3 em julho/2021, o que não ocorreu automaticamente. A progressão para a referência B3 só foi concedida em fevereiro/2022. Aduziu que o Estado do Maranhão não efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, que totalizam R$ 2.195,43 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme tabela de cálculo acostada (ID 120876985). Requereu a condenação do Requerido ao pagamento desses valores, com acréscimos legais, e a retificação da data da progressão no histórico funcional para 01/07/2021. A justiça gratuita foi deferida (ID 123111472). O ESTADO DO MARANHAO apresentou contestação (ID 124343865), impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou a não aplicação da transação firmada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, afirmando que o acordo teria estabelecido um cronograma específico para as progressões, tornando inexigíveis os valores anteriores às datas negociadas. Sustentou que a progressão funcional exige o cumprimento cumulativo de estágio probatório, interstício obrigatório e efetivo exercício, requisitos que, em tese, teriam sido observados pelo Estado ao conceder as progressões da parte autora nos anos de 2013, 2017 e 2022. Asseverou que a progressão da parte autora foi devidamente efetuada conforme a Lei Estadual nº 9.860/2013, sendo o eventual atraso justificado por razões orçamentárias. A parte autora apresentou réplica (ID 133681554), refutando a impugnação à gratuidade da justiça e reiterando os argumentos da inicial. Destacou que a Lei nº 9.860/2013, em seu artigo 20, § 2º, prevê a progressão automática por mérito na hipótese de o Estado não implementar sistema de avaliação ou não oferecer capacitação, o que se aplicaria ao caso. Afirmou que a progressão posterior não extingue a responsabilidade do Estado quanto à progressão tardia anterior. É o relatório. DECIDO. De início, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte requerida não produziu prova apta a desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. Ademais, o valor perseguido na…
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