Processo 0801607-96.2022.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0801607-96.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BAYSIDE SHOPPING ADVOGADO(A) : NANCY TEIXEIRA DE FARIA ZANCANARO (OAB RJ118395) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO (OAB RJ143864) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GUIMARAES NESI (OAB RJ135402) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOUZA DE MORAIS (OAB RJ164183) RÉU : BULHOES CARVALHO DA FONSECA ADMINISTRADORA DE BEN ADVOGADO(A) : KYZZI DA SILVA LIMA (OAB RJ209931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Executado em face da manifestação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAYSIDE SHOPPING e da BCF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., no contexto de ação de consignação em pagamento já sentenciada, na qual se discute, em síntese, a existência de saldo remanescente, a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no envio de boletos condominiais e a validade da planilha de débitos apresentada pelos réus. O Autor sustenta, em narrativa inicial, que sempre buscou adimplir as cotas condominiais, tendo sido impedido de fazê-lo em razão da emissão de boletos em nome de terceiro e de irregularidades administrativas atribuídas aos réus, o que motivou o ajuizamento da demanda e o deferimento de consignação judicial dos valores. Afirma que os depósitos realizados foram feitos sob autorização judicial e com inequívoca intenção de pagamento, razão pela qual não haveria mora remanescente. Defende, ainda, que a sentença já teria reconhecido sua boa-fé e limitado a controvérsia a eventual diferença residual. Aduz, ademais, que os Réus vêm descumprindo a obrigação de fazer fixada no item “c” da sentença, consistente no envio de boletos em seu nome e com prazo mínimo de 30 dias, sustentando que persistiria a emissão de cobranças em nome de terceiro e com prazo inferior ao determinado, o que atrairia a incidência da multa fixada no título judicial. Por fim, impugna a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a planilha de cálculos apresentada pelo condomínio, alegando ausência de critérios técnicos e unilateralidade. Em contrapartida, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAYSIDE SHOPPING apresenta manifestação em que, inicialmente, aponta questões de admissibilidade da impugnação, sustentando ausência de recolhimento de custas e ausência de memória de cálculo, o que inviabilizaria o conhecimento do incidente. No mérito, afirma que a sentença transitada em julgado delimitou expressamente a existência de saldo remanescente, impondo ao autor o dever de complementar a diferença apurada. Sustenta a regularidade da planilha apresentada, a correção dos critérios de atualização e a existência de débito ainda pendente. Defende, ainda, a plena aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que os depósitos judiciais realizados pelo autor não teriam natureza de pagamento liberatório, mas apenas de garantia, não sendo aptos a afastar a mora até efetiva disponibilização dos valores ao credor. Afirma, por fim, que houve integral cumprimento da obrigação de fazer relativa ao envio de boletos, os quais teriam sido encaminhados ao e-mail cadastrado pelo próprio autor, inexistindo descumprimento da ordem judicial e, consequentemente, da multa pretendida. I – DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A alegação de ausência de recolhimento de custas e de ausência de memória…
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