Processo 0801608-27.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801608-27.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: EUNICE MARIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 358, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-191 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por EUNICE MARIA DA SILVA LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças dos débitos impugnados, bem como a exclusão/abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Embora os documentos juntados aos autos indiquem, em tese, a existência de controvérsia acerca das transações bancárias impugnadas, verifica-se que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, especialmente porque importa na imediata suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e na interferência direta na relação contratual estabelecida entre as partes, sem a prévia oitiva da parte requerida. Ademais, a análise da regularidade das operações bancárias, da eventual falha na prestação do serviço e da alegada fraude demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual inicial, formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Assim, diante da ausência de elementos suficientes que autorizem a concessão da medida excepcional neste momento, bem como em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ADOTO RITO DA LEI Nº 9099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 DE JULHO DE 2026, às 11H30MIN. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos. Destaco ainda que, caso as partes não possuam…
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