Processo 0801608-35.2025.8.19.0061

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0801608-35.2025.8.19.0061
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801608-35.2025.8.19.0061 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0801608-35.2025.8.19.0061 Protocolo: 8818/2026.00039924 RECTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRA DOS ORGAOS ADVOGADO: LUCIANO DE REZENDE RAMOS OAB/RJ-162870 RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA BATISTA ADVOGADO: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO OAB/RJ-084309 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0801608-35.2025.8.19.0061 Recorrente: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRA DOS ORGAOS Recorrido: JOSE CARLOS COSTA BATISTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 22/35, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento proferida pela Terceira Turma Recursal Cível, fl. 4, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor atribuído à causa ¿ observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Justiça quando deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo 1º réu recorrente, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes Embargos seja de pré-questionamento, os Embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e art. 22, todos da CRFB. Defende que a nulidade não poderia se estender aos demais membros da chapa, pois não foram chamados à lide, o que fere o direito constitucional do contraditório e da ampla de defesa, bem como o devido processo legal e a proporcionalidade. Ademais, afiram que ao validar a restrição imposta pela convenção em detrimento do art. 1347/CC, a decisão recorrida subverteu a hierarquia normativa, além de legitimar uma inconstitucional invasão da competência legislativa reservada privativamente à União. Contrarrazões, às fls. 43. É o brevíssimo relatório. Trata-se na origem, de ação declaratória de deliberação de assembleia…

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