Processo 0801608-47.2026.8.10.0062

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801608-47.2026.8.10.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801608-47.2026.8.10.0062 Requerente: DEJEANE ANDRADE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 Requerido: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação. Decido. No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. De início, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” A Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta. Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. Pela resolução acima, verifica-se claramente que a providência requerida judicialmente poderia ter sido realizada de forma administrativa pela parte. No caos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Destaco, por oportuno, que se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, deveria ter juntado aos autos o respectivo extrato bancário ; todavia, limitou-se a fazer prova de descontos no benefício previdenciário, não demonstrando que não recebeu o valor do mútuo. De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários, nos termos do art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à…

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