Processo 0801608-64.2024.8.10.0079

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801608-64.2024.8.10.0079
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFerência DO DIA 15 DE JUNHO de 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801608-64.2024.8.10.0079 ORIGEM: JUIZADO DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES ADVOGADOS(AS): STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A, THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA – AP4042-A RECORRIDO: ASSUNTA DE JESUS FOICINHO DE SOUSA ADVOGADO(A): TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA – MA16047-A RELATOR(A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 934/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL – IFA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL OU PERÍCIA CONTÁBIL. LEI MUNICIPAL Nº 394/2017 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 411/2020. NORMA MUNICIPAL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ESPECÍFICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RUBRICAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO IFA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cândido Mendes contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Assunta de Jesus Foicinho de Sousa, agente comunitária de saúde do ente municipal desde 18/06/2007. A autora sustentou que a Lei Municipal nº 394/2017, alterada pela Lei Municipal nº 411/2020, assegurou aos agentes comunitários de saúde o pagamento do Incentivo Financeiro Anual – IFA, verba que não teria sido repassada nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do Incentivo Financeiro Anual – IFA a partir de 2021, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem assentou que a legislação municipal estava vigente, que a autora comprovou o vínculo funcional e que o Município não demonstrou o pagamento específico da verba pleiteada. 3. No recurso inominado, o Município suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova destinada a demonstrar que os valores repassados pela União teriam sido destinados à categoria, inclusive por meio do pagamento de décimo terceiro salário ou de outras rubricas. No mérito, sustenta que a sentença não teria observado limites fiscais, ausência de previsão orçamentária e regime próprio de cumprimento de condenações contra a Fazenda Pública. 4. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando que o recurso apenas repete argumentos já analisados e que o Município não comprovou o pagamento do Incentivo Financeiro Anual – IFA sob rubrica própria. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, se a condenação ao pagamento do Incentivo Financeiro Anual – IFA deve ser mantida diante da legislação municipal e do conjunto probatório. III. Razões de decidir a) Preliminar – Cerceamento de defesa 6. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O…

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