Processo 0801608-74.2025.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801608-74.2025.8.10.0129 Autor(a): ISMAEL PEREIRA DE SOUSA POVOADO VALE VERDE, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO 1. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação ao atual estado de incapacidade, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis às partes, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 2. Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3. Em observância ao novo rito previsto para ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, conforme redação atualizada do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como em atenção ao art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015- CNJ/AGU, que possibilita a produção de prova pericial na fase inicial do processo nas ações que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica sobre a pessoa da autora, com utilização do sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. 3.1 Para o encargo, NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no CRM-MA sob o n° 16520, detentor do endereço eletrônico drpatrickortopedia@gmail.com, telefone (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico na requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015- CNJ/AGU, em anexo, a fim de verificar as patologias que atualmente acometem a autora e se estas a impossibilitam de exercer sua atividade laboral, de forma provisória ou definitiva. O profissional nomeado deverá indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora no intuito de ser submetida à avaliação clínica. a) Advirta-se ao médico perito que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. 3.2 ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. a) Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 3.3 INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. a) Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato. b) Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em…
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