Processo 0801608-93.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801608-93.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0801608-93.2025.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO SANCHES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201 Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Roberto Sanches Pereira em face do Banco Daycoval S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, mas que, na realidade, tratava-se de um Cartão de Crédito Consignado (RMC). Argumenta a existência de vício de consentimento, abusividade das taxas de juros aplicadas e ausência de informações claras sobre a modalidade contratada, pleiteando a anulação do contrato e a repetição do indébito. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 160022419), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com disponibilização de crédito à parte autora, inclusive mediante liberação de valores em sua conta bancária, além da emissão de faturas e histórico de utilização Houve réplica, na qual o autor reiterou as teses da inicial (ID 172305232). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é unicamente de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das preliminares O requerido impugna genericamente a concessão da gratuidade, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar os fundamentos da decisão que concedeu o benefício. O autor é aposentado e percebe rendimentos que, em tese, justificam a concessão, não havendo prova em sentido contrário. Não demonstrada alteração econômica, mantém-se a gratuidade concedida. Afasto a preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este corresponde à soma dos pedidos formulados, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em consonância com o art. 292, VI, do CPC. Afasto a prejudicial de decadência. A pretensão autoral não se funda apenas em vício de consentimento (erro), sujeito ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC), mas também na declaração de inexistência de débito e reparação de danos decorrentes de suposta prática abusiva e falha no dever de informação, submetendo-se, portanto, aos prazos prescricionais. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo e de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido. O prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo trienal do Código Civil. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados dos últimos descontos, não há prescrição a ser reconhecida. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e na existência de vício de consentimento. No caso…

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