Processo 0801608-96.2026.8.20.5129
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801608-96.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEA DE MIRANDA BOFFI, IVAIR BOFFI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação anulatória parcial de lançamento tributário com pedido de tutela de urgência proposta por Claudinea de Miranda Boffi e Ivair Boffi contra o Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando a retificação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) referente ao imóvel residencial localizado na Rua Antônio Alexandre de Melo, nº 89, Loteamento Jardim Arvoredo, objeto da matrícula nº 40.006 (ID 182358587). Os autores sustentam que adquiriram o referido bem por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, na modalidade "Venda Direta Online", pelo preço efetivo de R$ 30.344,92, contudo, o ente municipal promoveu o lançamento do imposto tomando por base uma avaliação administrativa unilateral no importe de R$ 112.541,86, resultando em um tributo de R$ 3.379,97, razão pela qual pleiteiam a fixação da base de cálculo no valor da arrematação e a consequente redução do débito fiscal para R$ 910,35 (ID 182358587). O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 182918881), sobrevindo pedido de reconsideração acompanhado do contrato de compra e venda (ID 183531875). Devidamente citado, o réu ofertou contestação arguindo preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia complexa e, no mérito, defendeu a legalidade do arbitramento fiscal face à ocorrência de preço vil e à inaplicabilidade do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (ID 184318249). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre realizar o exame da legitimidade das partes, pressuposto processual de validade essencial ao desenvolvimento da lide. Verifica-se que a legitimidade ativa restou plenamente configurada, uma vez que os promoventes figuram como adquirentes do imóvel no Instrumento Particular de Compra e Venda à Vista firmado junto à Caixa Econômica Federal (ID 183531877), sendo os sujeitos passivos diretos da obrigação tributária e suportando o ônus financeiro do lançamento questionado. No polo passivo, a legitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante é manifesta, por tratar-se do ente político detentor da competência tributária impositiva para a instituição, lançamento e cobrança do ITBI sobre os imóveis situados em seu território, ostentando a qualidade de credor na relação jurídica material estabelecida. Passo à análise da preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo ente municipal sob o argumento de necessidade de realização de perícia técnica especializada de engenharia (ID 184318249). A referida objeção processual não merece prosperar, haja vista que a resolução da presente controvérsia não demanda cognição fática complexa ou vistoria técnica no imóvel, limitando-se a aferir a legalidade jurídica do critério adotado pelo fisco para a estipulação da base de cálculo do imposto de transmissão. A matéria posta em julgamento cinge-se à aplicação…
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