Processo 0801609-08.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801609-08.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801609-08.2025.8.20.5100 RECORRENTE: LUZIA MARIA DA COSTA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUZIA MARIA DA COSTA SILVA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sendo insuficiente a indenização por danos morais fixada, além de defender a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o arbitramento por equidade em valor irrisório desrespeita os parâmetros legais e a tabela da OAB, bem como que o acórdão recorrido deixou de sanar omissão apontada em embargos de declaração. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de cotejo analítico, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.…

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