Processo 0801609-12.2026.8.14.0065

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801609-12.2026.8.14.0065
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801609-12.2026.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: SILVAN SILVA CARVALHO Endereço: ENDERECO R RIO VERMELHO, 00, CASA A CASA, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do (s) veículo(s) automotor (res) descrito(s) na peça inaugural. Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito, aviso de recebimento da correspondência enviada e o pagamento das custas iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em contratos de alienação fiduciária de bem móvel, a comprovação da mora do devedor deverá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura desta pelo destinatário. É o teor do dispositivo constante no Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º, in litteris: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, verifica-se dos autos que o financiado deixou de pagar as prestações do contrato e alienação fiduciária, o que fez com que o autor constituir em mora, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto n. 911 de 1969, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043 de 2014. Cabe destacar o disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que para "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso dos autos, verifica-se por meio do documento acostado aos autos, que a instituição financeira promoveu a diligência necessária para a promoção da constituição em mora do devedor, remetendo notificação para o endereço constante no contrato firmado entre as partes. Assim, conforme melhor entendimento, o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo devedor é apto a comprovação da mora, mesmo em caso de eventual recebimento por terceiro em razão da mudança de endereço por parte da demandada, ainda assim permaneceria o estado de mora, visto que a mudança também deve ser informada ao credor. Sobre o tema, a jurisprudência nacional, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem sido firmada no sentido de que em caso de mudança de endereço, é dever do devedor proceder a atualização de seus dados cadastrais junto ao credor, por todo o período em que durar o vínculo contratual, em razão do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados…

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