Processo 0801609-21.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801609-21.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801609-21.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e aposentada e relata que, de forma unilateral, o banco passou a efetuar descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” E “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, cujos valores totais perfazem a quantia de R$ 42,34 (quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), compreendidos entre os anos de 2025 e 2026. Sustenta a requerente que jamais anuiu ou teve ciência da contratação de tal tarifa. Diante do que considera um abuso de direito, requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, a condenação do banco réu à devolução em dobro do montante indevidamente pago nos últimos cinco anos, além do pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, extratos bancários e certidão do órgão de proteção ao consumidor. Por meio do despacho proferido sob o ID 94419613, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua condição de pessoa idosa. Também foi determinada a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação registrada no ID 96237889. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, o banco réu defendeu a licitude das cobranças. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto para que, em caso de condenação, a autora arque com o pagamento das tarifas individuais de cada operação realizada. Certificou-se no ID nº 96461033, a tempestividade da contestação apresentada. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 96462875, oportunidade em que rebateu as preliminares e reafirmou as teses da inicial, destacando que o réu não colacionou aos autos o contrato assinado que autorizaria os descontos mensais reclamados, o que torna as cobranças manifestamente ilícitas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar BANCO BRADESCO S.A. CNPJ: 60.746.948/0001-12. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o…

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