Processo 0801609-35.2025.8.23.0020
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801609-35.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JOÃO ANTONIO ZAGO. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação pessoal do executado para o pagamento da dívida (mov. 13.1). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, necessárias para o cumprimento do mandado citatório (mov. 14.1). O advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA pleiteou o seu descadastramento destes autos eletrônicos, sob a alegação de que novas publicações devem ser direcionadas aos novos procuradores da instituição financeira (mov. 17.1). Este Juízo proferiu novo despacho intimando a parte exequente para recolher as referidas custas no prazo de 10 (dez) dias, sob expressa pena de extinção (mov. 20.1). Conforme atesta a certidão de decurso de prazo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não providenciando o recolhimento das custas exigidas para o andamento processual (mov. 24.1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de descadastramento formulado pelo patrono não veio instruído com a prova da ciência inequívoca do mandante quanto à cessação do patrocínio, tampouco houve a habilitação de novos patronos no sistema. Sendo assim, o ato não afasta as consequências da inércia processual perpetrada pela parte autora no decorrer do feito. A citação do réu é pressuposto de validade da relação processual, sendo ônus da parte autora promover os atos e recolher as despesas necessárias para a sua concretização (despesas de diligência de Oficial de Justiça), conforme determinação deste Juízo. A inércia da parte autora em recolher as custas inviabiliza o prosseguimento da demanda, configurando manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, em casos de extinção fundamentada na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular por falta de pagamento de custas de diligência (art. 485, IV, do CPC), a jurisprudência consolidada dispensa a exigência de prévia intimação pessoal da parte, requisito este exigido apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Neste sentido é o firme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça prescinde de prévia intimação pessoal da parte . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de…
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