Processo 0801609-40.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0801609-40.2025.8.14.0067 Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente:AUTOR: MARIVALDO GONCALVES VIEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ELIONE DA IGREJA PANTOJA Endereço Requerente: Nome: MARIVALDO GONCALVES VIEIRA Endereço: RUA JOAO VEIGA, 0, CIDADE NIVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA Endereço Requerido: Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AVENIDA DO 'CONTORNO', 7 777, BELO HORIZONTE (MG), LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NATHALIA CASTRO DOS SANTOS DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801609-40.2025.8.14.0067 Data da audiência: 27/04/2026 Horário de realização: 16h PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: Marivaldo Gonçalves Vieira, RG nº 5627336 (presencial) Advogado(a): Elione da Igreja Pantoja, OAB/PA nº 29706 (presencial) Requerido(a): Will Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Hassen Sales Ramos Filho, OAB/PA nº 22311 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) AUSENTE (S) AO ATO: Requerido (a): BANCO INTER S.A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. O patrono da parte requerida informou não ter provas a serem produzidas. O patrono da parte autora, por sua vez, pediu a palavra e formulou pedido de provas, nos seguintes termos: “O autor requer a intimação das rés para apresentação dos dados cadastrais das contas recebedoras das transferências (comprovante de abertura, histórico de movimentação no dia dos fatos, informações sobre o bloqueio, saque ou transferência posterior em poder exclusivo das instituições financeiras), provas relevantes para demonstrar a falha na segurança e a possibilidade de contenção do dano.” EM SEGUIDA, O MM. Juiz passou a apreciar o tal pedido: “INDEFIRO o pedido, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental já carreada aos autos é suficiente a formação da convicção do juízo para julgamento da causa, notadamente os documentos carreados aos autos (comprovantes de transferência de ID 156243871, prints de conversas de ID 156243870, e-mails de ID 156243872 e registros de ligações de ID 156243873). Até porque, o entendimento do c. STJ é no sentido de que: “(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).” Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do mérito da demanda. Trata-se…
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