Processo 0801609-57.2024.8.12.0026
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0801609-57.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Apelado: João Henrique Mendes de Souza (Representado(a) por seu Pai) Romildo Mendes Silva DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, §1º, CPC). Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE (SENSOR FREESTYLE LIBRE) - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO - RISCO DE DANO INVERSO À SAÚDE DO PACIENTE - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 196, CF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF) - FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF (RESTRITO A MEDICAMENTOS) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO - INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO CASO CONCRETO DEVIDO À CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO PACIENTE (DEFICIÊNCIA VISUAL) - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - REGISTRO NA ANVISA - PARECER DO NATJUS - CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO - NÃO VINCULANTE - RESERVA DO POSSÍVEL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DEVER ESTATAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à saúde impõe ao Poder Público o dever de fornecer tratamento adequado ao paciente, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos. 2. Inaplicável o Tema 1234 do STF a insumos de saúde. 3. Demonstrada, por laudo médico fundamentado, a imprescindibilidade do insumo não incorporado ao SUS, a ineficácia das alternativas disponíveis no caso concreto e a incapacidade financeira do paciente, é devida a sua concessão, nos termos do Tema 106 do STJ. 4. O parecer do NATJus possui caráter meramente consultivo. 5. Alegações genéricas de impacto orçamentário não afastam o dever estatal. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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