Processo 0801610-50.2021.8.14.0104
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801610-50.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: ALESSANDRA DUARTE DA SILVA Endereço: Vila Nazaré dos Patos, S/N, Sem complemento, Vila Nazaré dos Patos, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LEANDRO DO CARMO COSTEIRA FRANCO Endereço: Vila Nazaré dos Patos, S/N, Sem complemento, Vila Nazaré dos Patos, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls. B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por ALESSANDRA DUARTE DA SILVA e LEANDRO DO CARMO COSTEIRA FRANCO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE, objetivando indenização por alegados danos materiais, morais e ambientais decorrentes das enchentes ocorridas no Rio Tocantins no ano de 2020. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi apresentada mediante narrativa estritamente padronizada, idêntica a centenas de outras demandas ajuizadas nesta Comarca envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, os mesmos documentos genéricos e igual fundamentação jurídica. O trâmite processual permaneceu suspenso por determinação deste juízo em razão da existência de mais de uma centena de processos envolvendo a idêntica controvérsia jurídica. Levantado o sobrestamento vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1º do Código de Processo Civil estabelece que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores e das normas fundamentais previstos na Constituição Federal. O diploma processual adotou uma perspectiva formal-valorativa, extraindo-se que o processo não é um mero instrumento técnico despido de ética; ao contrário, possui objetivos sociais, políticos e morais proeminentes. Como norma fundamental, o artigo 6º do CPC institui o dever de todos os sujeitos processuais de comportarem-se de acordo com a boa-fé objetiva. Disso decorre que nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, incluindo o próprio direito de ação. O ordenamento jurídico pátrio reprime o abuso do direito processual, no qual se enquadra a lide temerária — caracterizada pela conduta afoita, negligente ou distorcida que põe em risco as regras do sistema e o direito de defesa da parte contrária. O Poder Judiciário tem se deparado com frequência alarmante com o fenômeno das demandas predatórias. Trata-se do ajuizamento em massa de ações infladas por petições padronizadas, teses genéricas e artificiais, frequentemente distribuídas sem o efetivo consentimento ou esclarecimento das partes vulneráveis colocadas no polo ativo. Litiga-se na expectativa de que, por uma eventual deficiência na defesa do réu ou pelo volume avassalador no gerenciamento do acervo das secretarias judiciais, seja certificado um direito inexistente. Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se…
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