Processo 0801610-50.2025.8.10.0127

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801610-50.2025.8.10.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801554-11.2023.8.10.0087 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO: JOSÉ VENTURA NEVES ADVOGADO: VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA OAB/MA 19.329 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 52994044) contra a decisão monocrática de ID 52665618, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA HELENA DA SILVA (ID 51344501), reformando parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 52665618). Na origem, cuida-se de ação anulatória de cobrança de seguros cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito (ID 51344427), ajuizada pela embargada, pessoa idosa e semianalfabeta, em virtude de descontos indevidos em sua conta-benefício sob rubricas de seguros não contratados (ID 51344427). Nas razões destes aclaratórios (ID 52994044), a instituição financeira sustenta a existência de omissão quanto à tese de validade da prova indireta e do comportamento concludente da consumidora; contradição na determinação de devolução em dobro do indébito e no reconhecimento do dano moral; erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora; e obscuridade na majoração dos honorários advocatícios (ID 52994044). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 53058895), a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tempestividade e Pressupostos de Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise individualizada dos fundamentos suscitados pelo embargante. 2.2. Da Alegação de Omissão quanto à Prova Indireta e ao Comportamento Concludente O embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão por não analisar a tese de que a ausência de reclamação administrativa contemporânea e a fruição continuada da cobertura securitária configurariam aceitação tácita e comportamento concludente da autora (ID 52994044). Sem razão a instituição financeira. A decisão embargada enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada a ausência de comprovação da contratação dos serviços de seguro. Consignou-se expressamente que a instituição bancária não providenciou a juntada de contrato assinado ou de qualquer outro elemento de prova idôneo que demonstrasse a anuência da autora (ID 52665618). A alegação de que o mero decurso do tempo ou a falta de reclamação na via administrativa supririam a ausência de pactuação formal não se sustenta perante o regime de proteção ao consumidor. Tratando-se de consumidora idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, que utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário (ID 51344427), a imposição unilateral de serviços não solicitados configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O silêncio do consumidor hipervulnerável diante de descontos mensais indevidos…

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