Processo 0801610-77.2017.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801610-77.2017.8.20.5001 Polo ativo F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE MUCKE FLEURY Polo passivo DLM AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, IGOR DA COSTA BRITO Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0801610-77.2017.8.20.5001 Agravante: F R T Operadora de Turismo Ltda. - EPP Advogado: Dr. Alexandre Mucke Fleury Agravada: DLM Agência de Viagens Ltda. Advogados: Drs. Pierre de Carvalho Formiga e Igor da Costa Brito Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA E CÓDIGO INADEQUADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de deserção, diante da ausência de comprovação válida do preparo recursal, tendo a parte juntado comprovante de pagamento em guia e código de serviço diversos dos exigidos e permanecido inerte após intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de valor em guia/código diverso do preparo recursal, ainda que em favor do Tribunal e em montante compatível, afasta a deserção; (ii) estabelecer se a inércia da parte após intimação para regularização do preparo impede a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição, mediante recolhimento correto e juntada da respectiva guia, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O equívoco no preenchimento da guia é vício sanável, devendo o julgador oportunizar a regularização, conforme art. 1.007, §§ 2º e 7º, e art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A intimação para saneamento do vício concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, não configurando formalismo excessivo. 6. A inércia da parte após regular intimação acarreta preclusão consumativa da faculdade de sanar o vício. 7. O recolhimento em código incompatível com o preparo recursal, ainda que em valor superior, não supre a exigência legal quando não corrigido no prazo assinalado. 8. A jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada do preparo no ato da interposição, vedando a juntada extemporânea de documentos, sob pena de deserção. 9. O princípio da primazia do mérito não é absoluto e não afasta a deserção quando evidenciada desídia da parte quanto ao cumprimento de determinação judicial. 10. Compete ao advogado zelar pela regularidade formal do recurso, inclusive quanto ao correto recolhimento e comprovação do preparo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º; 932, parágrafo único; 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.366/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2023; TJRN, AC nº 0836095-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 12/02/2026; AC nº 0826999-20.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 14/072025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima…
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