Processo 0801610-80.2023.8.15.0321
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801610-80.2023.8.15.0321 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: PAULO ACACIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em 01/02/2024 contra PAULO ACACIO DA SILVA JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 24 de dezembro de 2023, por volta das 01h, na residência da vítima, o denunciado ameaçou sua ex-companheira Luana Cristina Silva Gabriel tentando lançar uma motocicleta sobre ela e proferindo as palavras "eu vou te pegar", repetidas por três vezes, e "cuidado, a cidade é pequena". A denúncia foi recebida em 02/02/2024. O réu foi citado pessoalmente em 16/02/2024 e apresentou defesa prévia arguindo preliminar de inépcia da denúncia e insuficiência de provas. O Ministério Público apresentou impugnação à preliminar. Em 20/03/2024, foi proferido despacho rejeitando a preliminar de inépcia e designando audiência. A instrução processual foi realizada em múltiplas audiências. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu com pena-base majorada em razão do sentimento de posse e da embriaguez voluntária, a fixação de indenização mínima por danos morais e a imposição de frequência a grupos reflexivos como condição do sursis. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime aberto, a suspensão condicional da pena, o afastamento da indenização por danos morais por ausência de pedido na denúncia e a dispensa de grupos reflexivos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de inépcia da denúncia A defesa arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não descreveria o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A preliminar, contudo, foi examinada e rejeitada no despacho de 20/03/2024, mantendo-se o entendimento. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreveu o fato típico com suas circunstâncias (tempo, lugar, modo de execução), qualificou o acusado, indicou a classificação legal e arrolou testemunhas. Não há qualquer prejuízo à ampla defesa, razão pela qual a preliminar fica definitivamente afastada. 2.2. Materialidade e autoria do crime de ameaça A materialidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Luana Cristina Silva Gabriel declarou, em juízo, que o réu a aguardou na esquina de sua residência, tentou lançar sua motocicleta sobre ela e proferiu diversas ameaças verbais, incluindo "eu vou te pegar" por três vezes e "cuidado, a cidade é pequena". Essas condutas, conforme narradas, incutiram na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave. As testemunhas corroboraram a narrativa. Leônia Silva dos Santos, mãe da vítima, afirmou que viu o acusado jogar a motocicleta em direção à filha. Damião Fernandes Vieira, padrasto da vítima, confirmou que o réu estava visivelmente alterado, acelerava a moto e proferia palavras intimidatórias, tendo ele próprio intervindo para conter a situação. Giullian de Medeiros Santos, que acompanhava a vítima no momento, presenciou o réu tentando atropelá-la…
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