Processo 0801611-07.2019.8.14.0039
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0801611-07.2019.8.14.0039 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ALEXANDRE BRAZ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0801611-07.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEXANDRE BRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. MARCO TEMPORAL DE 22 DE JULHO DE 2008. LEI Nº 12.651/2012. PROVA PERICIAL NÃO CONTRADITADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ele ajuizada. A ação visava à condenação do réu, ora apelado, à reparação de dano ambiental material e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão de suposto desmatamento ilegal de 122,308 hectares de vegetação nativa na "Fazenda Santa Maria", ocorrido entre 2013 e 2015, com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA. 2. A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo o regime de responsabilidade civil objetiva e propter rem em matéria ambiental, acolheu a tese da defesa de que a área em questão já era consolidada antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, conforme prova técnica robusta e não impugnada pelo autor, o que afastaria o dever de reparação por romper o nexo de causalidade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se subsiste o dever de reparação ambiental (material e moral coletivo) imputado ao proprietário de imóvel rural, com base na responsabilidade objetiva e propter rem, quando há prova nos autos de que a degradação da área é anterior ao marco legal de 22 de julho de 2008, o que a caracteriza como área rural consolidada nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), afastando a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com o dano alegado na inicial. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por danos ambientais no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva e integral, fundada na teoria do risco, e possui natureza propter rem, o que significa que a obrigação de reparar adere ao imóvel e se transmite aos sucessores na posse ou propriedade. No entanto, a aplicação desse regime não isenta a parte autora de comprovar os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a ocorrência de um dano ilícito e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente ou a propriedade. 5. No caso concreto, o apelado apresentou conjunto probatório sólido, incluindo Laudo Técnico pericial assinado por engenheiro habilitado (Id. 31557010) e decisão administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Id. 31557012), que atestam de forma coesa que a supressão da vegetação nativa ocorreu no ano de 2006, antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, que define a área rural consolidada. Essa prova técnica, de suma importância para o deslinde da causa, não foi contraditada por qualquer meio probatório pelo Ministério Público, que, intimado, declarou não ter mais provas a produzir. 6. A presunção de…
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