Processo 0801611-15.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801611-15.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801611-15.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO ALVES DE SOUZA Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda relacionada a supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal; (ii) estabelecer se é possível reformar, em juízo sumário, a decisão que manteve a gratuidade da justiça; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo o PASEP; (iv) verificar a competência da Justiça Estadual; (v) definir o prazo prescricional aplicável; e (vi) analisar a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, inexistentes no caso concreto. O agravante não comprova situação de urgência ou risco de perecimento do direito que justifique a intervenção imediata do Tribunal. A decisão de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente para rejeitar as preliminares suscitadas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O agravo de instrumento não é via adequada para revisar decisão que mantém a gratuidade da justiça sem prova inequívoca da capacidade financeira da parte. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo o PASEP, conforme entendimento vinculante do Tema 1.150 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar controvérsias sobre gestão de contas do PASEP, nos termos da Súmula 42 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do prejuízo, conforme a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. A ação foi proposta dentro do prazo de dez anos, afastando, em análise preliminar, a prescrição. A distribuição do ônus da prova observa o Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão automática em favor do autor nas hipóteses indicadas. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se concedendo na ausência desses requisitos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar sua invalidade. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para…

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