Processo 0801611-21.2022.8.18.0029

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801611-21.2022.8.18.0029
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801611-21.2022.8.18.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu a nulidade contratual por vício formal e manteve a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) determinar a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, a prescrição tem como termo inicial a data do último desconto indevido, e não da primeira parcela. Não transcorre o prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto (julho de 2018) e o ajuizamento da ação (07/07/2022). Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A nulidade contratual independe da comprovação de disponibilização dos valores, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), e a correção monetária segue os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de consumidores contra instituições financeiras. 2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. 4. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 5. Juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária observa o momento do prejuízo ou do arbitramento, conforme a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados