Processo 0801611-92.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801611-92.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801611-92.2023.8.10.0066 Requerente: JOSE DA SILVA FERREIRA Requerido: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível II, submetido ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$ 4.690,85. Por conseguinte, pede, pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto pagamento de seu vencimento, devendo efetuar os pagamentos vencidos na forma da Lei. Com a inicial (ID 100111560), juntou documentos pessoais, contracheques (ID 100112091), leis municipais (ID 100112122 e outros) e planilha de débitos. O pedido de justiça gratuita foi deferido em sede de Agravo de Instrumento pelo TJMA (ID 134656449). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 137055528), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. O autor apresentou réplica (ID 137678552), rebatendo as teses defensivas e juntando certificado de pós-graduação (ID 137678552). Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 142971527) e o Município réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 156162526). Após vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a primeira se encontra devidamente demonstrada a partir da documentação acostada aos autos, e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Município Réu sustenta, em sua contestação (ID 137055528), a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela, onde se busca o adimplemento de verba remuneratória prevista em lei. A resistência do ente público à pretensão se materializou com a apresentação da contestação de mérito, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o autor, na qualidade de Professor Nível II, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da suposta inobservância, por parte do Município, do percentual de acréscimo previsto na legislação local para os professores com…

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