Processo 0801612-02.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801612-02.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801612-02.2026.8.20.5108 AUTOR: JOSE LUZIMAR MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE JANAILSON PAIVA DO NASCIMENTO (RN022080) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por JOSE LUZIMAR MOREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “ CESTA B. EXPRESSO 1 ” e " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" , com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora relativas aos últimos 05 (cinco) anos, a contar, a partir da propositura. Pugnou ainda pela condenação por danos morais. Formulou pedido de antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança. Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de CESTA B. EXPRESSO 1” e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem ter aderido conscientemente, não tenho formulado solicitação nesse sentido. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Decisão de ID 182057729 concedeu a assistência judiciária gratuita, deferiu a antecipação de tutela e inverteu o ônus da prova. Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 183740172, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a conexão processual e a prescrição da demanda. No mérito, aduziu ter a parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança   do pacote de tarifa . Após, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 186145665, oportunidade em que reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência dos pleitos iniciais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir  O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.  No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois…

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