Processo 0801612-14.2026.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801612-14.2026.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0801612-14.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISA DOS SANTOS SILVA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.561.701/0001-01, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 1.384, Bairro Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.451-001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei n.º 9.099/1995. Não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo. Passo a analisar e decidir sobre o pedido de tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por DENISA DOS SANTOS SILVA em face da PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito expostas na exordial. A parte Requerente afirma que exerce atividade comercial autônoma e que, com o objetivo de viabilizar suas vendas, contratou os serviços da Requerida, consistentes no fornecimento de máquina de cartão para recebimento de pagamentos, além da realização de depósitos e da disponibilização dos valores decorrentes das transações efetuadas. Sustenta que, em 10/03/2026, realizou venda no valor de R$ 5.535,00 (cinco mil e quinhentos e trinta e cinco reais), parcelada em 5 (cinco) vezes, sendo posteriormente surpreendida com o bloqueio do valor de R$ 4.731,00 (quatro mil e setecentos e trinta e um reais), bem como com o bloqueio definitivo de sua conta junto à Requerida, sem justificativa concreta. Relata que entrou em contato com a empresa Requerida, tendo sido informada, de forma genérica, que as transações seriam “inconsistentes”, sem qualquer demonstração objetiva de irregularidade, permanecendo o valor retido. Aduz, ainda, que o cliente responsável pela compra continua adimplindo regularmente as parcelas, inexistindo indícios de fraude, o que evidencia a licitude da operação. Afirma que depende dos valores bloqueados para manutenção de sua atividade econômica e subsistência, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da quantia retida. Brevemente relatado. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.…

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