Processo 0801612-15.2025.8.15.0601

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801612-15.2025.8.15.0601
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801612-15.2025.8.15.0601 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Violação de domicílio, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE BELÉM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: COSMO ANTONIO DA CUNHA SENTENÇA Ameaça. Inexistência de provas que configurem o cometimento do delito. Autoria e materialidade não comprovadas. Improcedência da denúncia. Absolvição. Sem que conste provas de que houve a ameaça de causar mal injusto e grave, não resta configurado o cometimento do delito de ameaça, sendo improcedente a denúncia. Sentença julgada improcedente. Réu absolvido. Vistos, etc. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de COSMO ANTONIO DA CUNHA, com qualificação colhida nos autos do processo, dando o mesmo como incurso nas penas dos arts. 147 do CP, com a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Diz a denúncia: No dia 17 de maio de 2025, por volta das 10h00min, Rua Projetada Quadra L, 153, Centro, Belém/PB, o denunciado, COSMO ANTONIO DA CUNHA, de forma livre e consciente, ameaçou a ex- companheira Camila Deise Soares, de causar-lhes mal injusto e grave, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta dos autos que, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente 5(cinco) anos, relação da qual nasceu o filho de casal, hoje com 07 (sete) anos de idade. Extrai-se do procedimento inquisitório que, no data do fato, em meio a novas disputas sobre a partilha de bens e o contato com o filho, o denunciado dirigiu-se à residência da cuidadora da criança, Sra. Patricia Liberto da Silva, e, na presença desta, proferiu a grave ameaça contra a vítima Camila, afirmando que, caso ela buscasse novamente o auxílio da justiça, ele a enviaria "para um lugar de onde nunca mais sairia”. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, constantes nos autos. Agindo da forma descrita, o denunciado COSMO ANTONIO DA CUNHA praticou o crime previsto no art. 147 §1º do Código Penal c/c art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incorrendo nas penas previstas para tais delitos. Diante do exposto, o Ministério Público Estadual oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja a mesma recebida e, em seguida, seja o acusado citado para compor a relação jurídico-processual, possibilitando a defesa efetiva, com consequente designação de audiência, devendo ser ouvidas as declarantes adiante arroladas, seguindo-se o processo-crime pelo rito estabelecido na Lei nº 11.719/2008, para posterior julgamento e condenação, tudo com o conhecimento desta Promotoria de Justiça. Requer, ainda, a condenação do denunciado na reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, devendo a defesa atentar para o pedido, permitindo a defesa ampla e o contraditório. A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial. A denúncia foi recebida no dia 26/08/2025 (id. 121501906). O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído.…

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