Processo 0801612-25.2017.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801612-25.2017.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801612-25.2017.8.10.0022 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados do(a) APELANTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A APELADO(A): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de abandono da causa. 2. A parte recorrente sustentou a tempestividade do recurso, à luz da Lei nº 14.939/2024, bem como alegou nulidade da sentença extintiva em razão da ausência de intimação pessoal válida para suprimento da falta processual, defendendo que a intimação eletrônica não seria suficiente para caracterizar abandono da causa. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. 3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem emissão de parecer quanto ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a tempestividade da apelação diante da alegação de feriado local e da incidência da Lei nº 14.939/2024; e (ii) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, especialmente quanto à suficiência da intimação eletrônica para fins de aplicação do art. 485, III e §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso foi considerado tempestivo, diante da aplicação da Lei nº 14.939/2024, que admite o saneamento de vício formal relacionado à comprovação de feriado local. 6. O abandono da causa constitui hipótese excepcional de extinção do processo sem resolução do mérito, exigindo demonstração inequívoca da desídia da parte autora após regular intimação pessoal para suprimento da falta processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 7. Embora o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 equipare a intimação eletrônica à intimação pessoal para efeitos legais, a interpretação do dispositivo deve ocorrer em consonância com as garantias processuais previstas no Código de Processo Civil, sobretudo em hipóteses de extinção prematura do processo sem apreciação do mérito. 8. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, impondo interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem exame do mérito. 9. No caso concreto, embora constatada a inércia da parte autora após a intimação eletrônica, não houve adoção de providência adicional apta a demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva ciência da parte acerca da iminência da extinção do processo. 10. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige demonstração segura da intenção deliberada da parte autora de abandonar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados